Em recente decisão¹, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificou o entendimento de que a compra de marcas de terceiros pelo Google AdWords caracteriza prática de concorrência desleal e gera o dever de indenizar.
No caso em questão, o site de e-commerce Groupon ajuizou uma ação contra a agência de viagens online Hotel Urbano, pelo uso indevido de nome empresarial, nome de domínio e da marca “Groupon”, de sua titularidade. De acordo com o Groupon, o Hotel Urbano teria adquirido, pelo Google AdWords, a palavra-chave “Groupon”, o que teria levado o consumidor a encontrar, por meio de links patrocinados, resultados direcionados à página do Hotel Urbano.
Em defesa, o Hotel Urbano alegou que não haveria uso indevido de marca e concorrência desleal, já que as atividades econômicas das empresas seriam diferentes, e que a publicidade sobre a palavra “groupon” teria sido adquirida perante o Google, que comercializaria apenas termos não registrados como marca.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, afastando o pedido de indenização em danos morais.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou que houve uso indevido de nome de domínio e marca, considerando que a palavra “Groupon” não possui qualquer significado que não seja a respectiva empresa de e-commerce. Assim, reconheceu-se que a conduta do Hotel Urbano configura prática de concorrência desleal, razão pela qual a agência de viagens online foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, e dano material a ser apurado em liquidação de sentença.
¹ Processo: 0180503-23.2014.8.19.0001