Em recente decisão¹, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que a análise de conflitos de marcas deve considerar a colidência ideológica, sob risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor.
No caso em questão, a titular da marca “BIGFRAL” propôs ação de nulidade contra registro da marca “MEGAFRAL”, alegando haver imitação ideológica de sua marca, pois ambas transmitiriam a ideia de “fralda grande”.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que a marca “BIGFRAL” seria formada por termos de uso comuns e evocativos, e que a marca “MEGAFRAL” possuiria suficiente distintividade.
Ao julgar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que ambas as marcas transmitiriam a ideia de “fralda grande”, o que geraria risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. O registro da marca “MEGAFRAL”, portanto, foi declarado nulo.
¹ Recurso Especial nº 1.721.697.