Em 30 de outubro de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Resolução nº 227/2018, que define os procedimentos de análise de pedidos de patente pendentes de exame com o aproveitamento dos resultados de buscas já realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais. A medida é uma alternativa para reduzir a fila de pedidos de patente pendentes de exame e dar celeridade ao exame técnico.
Para o aproveitamento do resultado das buscas, o pedido de patente deve preencher os seguintes requisitos:
i.Não ter sido submetido a um primeiro exame técnico pelo INPI;
ii. Não ter sido submetido a qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
iii. Não conter petição de subsídios de exame ou parecer de subsídios da ANVISA; e
iv. Possuir pedido correspondente com buscas de anterioridade efetuadas por Escritórios de Patente de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais.
Para os pedidos de patente que respeitarem as condições acima, será publicada a exigência de pré-exame, contendo os documentos de anterioridade mencionados em buscas de outros Escritórios de Patentes e solicitando ao requerente a adequação do pedido e/ou a apresentação de argumentos quanto aos requisitos de patenteabilidade com base nos referidos documentos.
O requerente terá um prazo de 60 dias para se manifestar a respeito da exigência, sob pena de arquivamento do pedido.
Respondida a exigência, o exame seguirá seu curso normal e o deferimento do pedido só ocorrerá caso o quadro reivindicatório esteja adequado aos documentos de anterioridade mencionados e de acordo com a legislação brasileira.
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