A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ratificou a decisão¹ que condenou o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (“NIC.br”) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Carolina Ferraz, em razão do registro de um site pornográfico com o nome da atriz.
No caso em questão, a atriz ajuizou ação de indenização por danos morais em face da empresa K1 e do NIC.br, uma entidade civil, sem fins lucrativos, responsável pelas funções administrativas e operacionais relativas ao domínio “.br”, alegando o registro indevido e não autorizado do nome de domínio www.carolinaferraz.com.br.
Em primeira instância, o NIC.br e a K1 foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais causados e a transferir o nome de domínio para a atriz. Em sede de recurso, a responsabilidade do NIC.br foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ”). No entanto, ao apreciar os embargos infringentes, o TJRJ reformou a decisão anterior para manter a indenização.
Ao julgar recurso especial interposto pelo NIC.br, o STJ reconheceu a responsabilidade objetiva da entidade e entendeu que o NIC.br é capaz de mitigar os riscos de danos advindos da sua atividade de registro de domínio, bem como de filtrar o sistema para controlar as vedações estabelecidas pelo próprio Comitê Gestor da Internet no Brasil para escolha de nomes de domínio.
¹REsp 1.695.778