Hotel não deve pagar direitos autorais por uso de televisão e rádio em quartos
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação Cível nº 0004192-39.2011.8.19.0081, decidiu que hotel não deve pagar direitos autorais por uso de televisão e rádio em quartos.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação de cobrança de direitos autorais em face da A.M.S. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA-ME (Pousada Suarez), sob a alegação de que o hotel não teria pago direitos autorais pela execução pública de obras musicais através de sua transmissão por aparelhos de televisão instalados em áreas comuns e nos quartos.
O desembargador relator Luiz Henrique Oliveira Marques reconheceu que a Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça prevê que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, mas reviu este entendimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 11.771/2008. De acordo com o artigo 23 desta lei, consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, dentre outros serviços. Com isso, quartos de hotéis não deveriam mais ser considerados como ambiente de frequência coletiva e, consequentemente, a disponibilização de televisão ou rádio nos quartos não caracterizaria fato gerador para o pagamento de direito autoral.
Com base neste entendimento, o desembargador negou provimento ao recurso do ECAD e deu provimento ao recurso da Pousada Suarez. Cabe recurso contra a decisão.