Em decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça1 (STJ), foi firmado entendimento de que obras localizadas permanentemente em logradouros públicos não podem ser exploradas livremente por terceiros com finalidade comercial, sem fins jornalísticos, não obstante o disposto no artigo 48 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). De acordo com o Tribunal, o direito sobre a utilização econômica de obra dessa natureza dependeria da autorização do autor.
O caso que resultou na decisão consistiu na utilização não autorizada de grafite proveniente do Beco do Batman, em São Paulo, como composição de fundo de editorial de moda. Tal exploração não consentida incorreu na utilização de nomes e marcas de roupas juntamente ao grafite.
O entendimento do STJ nesse caso complementa decisão da 4ª Turma, que havia afirmado que obras localizadas permanentemente em logradouros públicos não poderiam ser exploradas livremente caso sejam o conteúdo principal da criação do terceiro.
1 REsp 1.746.739
Mais informações estão disponíveis em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-31/uso-grafite-rua-publicacao-comercial-fere-direito-autoral