Em decisão proferida pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília1, foi aplicado entendimento disposto na Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que afirma que provedores de aplicação somente poderão ser responsabilizados por danos cíveis oriundos de conteúdo de terceiros em caso de descumprimento de ordem judicial específica direcionada à remoção.
A ação que originou tal decisão foi ajuizada por indivíduo que recebeu ofensas e falsas acusações na rede social Instagram. Conforme alegações da ré, a plataforma não teria removido ou bloqueado a conta utilizada para publicação do conteúdo ofensivo após a sua denúncia, o que teria motivado o ajuizamento do processo judicial contra a rede social, bem como o interesse no recebimento de indenização por danos morais.
O juiz do caso entendeu que “não havendo qualquer determinação pelo Juízo para a retirada do conteúdo, não há que se falar em responsabilização do provedor pelo conteúdo publicado em sua rede”. O magistrado negou o pedido de indenização à ré, mas deferiu a demanda pela exclusão da conta, bem como a aplicação de multa diária de R$ 200, caso a plataforma não cumpra a ordem no prazo de 15 dias.
1Processo nº 0732990-85.2020.8.07.0016