O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, interposto pelos familiares de Aída Curi, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJRJ havia concluído que, com a exibição do Programa Linha Direta sobre o crime brutal do qual Aída Curi foi vítima, a TV Globo cumpriu sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o caso, e não teria a obrigação de indenizar os familiares por uso não autorizado da imagem da vítima.
Com exceção do Ministro Edson Fachin (e de Luís Roberto Barroso, que declarou-se suspeito), todos os demais Ministros reconheceram que o direito ao esquecimento, de forma genérica e abstrata, não é compatível com os princípios e valores da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do tratamento dado à liberdade de expressão e informação. O pedido de indenização por danos morais também foi indeferido, sendo que apenas os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes se posicionaram a favor.
A fim de consolidar o entendimento, foi aprovada a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
Como o RE foi julgado tendo reconhecida a repercussão geral, o entendimento firmado será aplicado a casos que versem sobre o mesmo assunto.
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