A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) anulou o registro da marca “Fogo Olímpico”, que identificava álcool e álcool etílico1.
A decisão foi decorrente de ação judicial proposta pelo COB para anular registro para a marca em referência, com base nos seus direitos de uso exclusivo de símbolos olímpicos e expressões que fazem alusão às Olimpíadas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido do COB, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelas partes seriam distintas e, portanto, não haveria confusão pelos consumidores.
Entretanto, em julgamento no STJ, o ministro-relator Luis Felipe Salomão destacou que a lei é clara quanto à vedação do registro de designações e símbolos relacionados a algum evento esportivo, inviabilizando a utilização da marca sem que haja a anuência da autoridade competente ou entidade promotora do evento. A decisão também foi fundamentada na Lei Pelé, que confere às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam. Nesse caso, a proteção é válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de qualquer registro.
1REsp 1.583.007
Mais informações disponíveis em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26042021-Por-falta-de-autorizacao-do-COB–Quarta-Turma-anula-registro-da-marca-de-alcool-Fogo-Olimpico.aspx