Uso de imagem de torcedor em partida de futebol para publicidade não enseja indenização por danos morais.
Em 16 de junho de 2020, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu por unanimidade1 que o uso da imagem de torcedor em partida de futebol para campanha publicitária de automóvel não gera o dever de indenizar por danos morais.
De acordo com a ministra relatora Nancy Andrighi, a súmula 403 do STJ é clara no sentido de que não depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Considerando o cenário de partida de futebol, não é possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor, tenha, tacitamente, autorizado a empresa automobilística a usar sua imagem em uma campanha publicitária.
Esclareceu, ainda, que o direito à imagem não é absoluto, e sim socialmente condicionado, consoante os usos e costumes da sociedade. Diante das imagens apresentadas, a ministra afirmou que as filmagens não destacam a imagem do recorrente, uma vez que está inserida no contexto de uma torcida, ou seja, em conjunto com outros torcedores do time.
Portanto, a ministra relatora concluiu que “ainda que ausente o consentimento do recorrente, não há falar em exposição abusiva a configurar ofensa ao seu direito à imagem e, portanto, a caracterizar o alegado dano moral.”
1 Recurso Especial nº 1.772.593