Em 30 de janeiro de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Resolução nº 209, que implementa o projeto piloto de exame compartilhado prioritário Patent Prosecution Highway (PPH) com o State Intellectual Property Office of the People’s Republico f China (SIPO).
De acordo com o formato tradicional do PPH para cooperação internacional, um pedido de patente cujo membro da mesma família tenha sido deferido no Escritório de Primeiro Exame (OEE) pode ter exame priorizado no Escritório de Segundo Exame (OLE).
O INPI começou a receber pedidos de exame prioritário de interessados a partir de 1º de fevereiro de 2018. Embora a duração prevista para essa cooperação seja de 2 anos, o exame prioritário será limitado a 200 requerimentos de participação neste momento, sendo até 20 desses requerimentos do tipo Mottainai (casos em que o OEE é o escritório onde o segundo depósito foi feito). Nesta fase do projeto piloto, o INPI receberá apenas pedidos de patentes relacionados aos campos de TI, embalagens, tecnologias de medição ou química, com a exceção de pedidos relacionados com fármacos, que estão excluídos do projeto. Pedidos classificados em qualquer um dos grupos do código CIP A61K (mesmo que A61K seja uma classificação secundária) também estão excluídos do programa.
A adesão ao PPH pode se revelar benéfica. Atualmente, o INPI tem demorado cerca de 10 anos para examinar pedidos de patente relacionados ao segmento industrial de química. Por outro lado, o tempo médio de exame para pedidos de patente dentro de outros programas de exame prioritário (tal como o programa “Patentes Verdes” ou os programas PPH com o USPTO ou com o JPO) é de aproximadamente 1 (um) ano.
Para qualificar-se ao programa, interessados devem apresentar requerimento específico relacionado a um pedido de patente preenchendo os seguintes requisitos:
i. Pedido de patente que já tenha sido publicado (ou aceito no exame de admissibilidade para a entrada em fase nacional de pedidos depositados via PCT) e com exame já requerido;
ii. Ser membro da mesma família de pedido já deferido pelo SIPO;
iii. Ser membro de família cujo pelo menos primeiro pedido foi depositado no SIPO ou no INPI (ou, no âmbito do PCT, nos escritórios receptores de CN ou BR);
iv. Pedido de patente que não esteja em litígio judicial no Brasil.
v. Pedido de patente que esteja com todas as anuidades em dia;
vi. Pedido de patente que não tenha sido aceito em outro programa de priorização de exame;
vii. Pedido de patente que não esteja suspenso para cumprimento de exigência;
viii. Pedido de patente que esteja sob exame técnico.
Pedidos de patente divididos só serão aceitos caso (a) sejam resultantes da divisão direta do pedido original e (b) sejam decorrentes da alegação de falta de unidade de invenção pelo SIPO no pedido CN correspondente.