De acordo com recente decisão¹ proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não se pode presumir que prazo de autorização de licença de uso de imagem ultrapasse 10 anos em caso de ausência do instrumento contratual.
No caso em questão, a mãe da autora havia autorizado a utilização da imagem de sua filha em embalagens de produtos de uma empresa de brinquedos no ano de 1995, quando a autora ainda era bebê. No entanto, 14 anos depois a autora descobriu que sua imagem ainda era utilizada pela empresa.
Diante da ausência do contrato de licença de uso de imagem, entendeu-se que tal utilização constitui ilícito civil e ofensa ao direitos da personalidade.
Foi dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas para reduzir a condenação do réu ao pagamento de indenização relativo aos danos materiais de 20 para 10 mil reais. O montante relativo aos danos morais foi mantido em 10 mil reais.
¹Processo nº 0149514-72.2010.8.26.0100