Ao julgar o recurso especial nº 1.673.450-RJ, o Superior Tribunal de Justiça reiterou entendimento de que a proteção ao nome empresarial é estadual, enquanto que a proteção da marca é nacional. Portanto, não basta o critério da anterioridade de nome empresarial para anular registro de marca. O ramo de atividade das empresas também deve ser considerado.
A decisão foi baseada na interpretação conjunta do artigo 124, V, da Lei da Propriedade Industrial, com o artigo 1.166 do Código Civil, de forma que um nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante quando (i) houver colidência pela atuação em mesmo ramo de atividade; e (ii) o nome empresarial estiver protegido em âmbito nacional.
No caso em questão, foi negado provimento ao recurso, uma vez que o nome empresarial da recorrente não estava registrado em âmbito nacional e as partes atuariam em segmentos de mercado distintos, já convivendo harmonicamente sem causar confusão entre os consumidores.