Ao julgar o recurso especial nº 1.353.451-MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que negar prova pericial em processo que discute concorrência desleal por violação de trade dress configura cerceamento de defesa.
Embora o conjunto-imagem de um produto não seja sujeito a registro, é passível de proteção judicial pelo instituto da concorrência desleal. Segundo os Ministros, somente uma pericia técnica seria suficiente para constatar a possibilidade de confusão dos consumidores diante de produtos com embalagens similares.
Deterninou-se, portanto, o retorno dos autos à vara de origem para a realização da prova pericial. A decisão é definitiva.