Em 13 de dezembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva sobre competência em disputas de trade dress, concorrência desleal e nulidade de registro de marca.
Confirmou-se que compete à Justiça Estadual julgar casos envolvendo conjunto-imagem de produtos, concorrência desleal e outras questões afins, uma vez que não envolvem registro no INPI e, portanto, não afetam os interesses da autarquia. No entanto, compete à Justiça Federal determinar a abstenção de uso de marcas registradas em ações de nulidade de registro de marca.
¹ Recurso Especial nº 1.527.232/SP