Em 02 de setembro de 2021, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.200, que altera a Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), acerca da licença compulsória de patentes nos casos de emergência nacional ou internacional ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.
O licenciamento compulsório será feito caso a caso e mediante (i) o pagamento de uma indenização para o detentor da patente; e (ii) determinação do Poder Público na hipótese excepcional de o titular da patente se recusar ou não conseguir atender à necessidade local.
As principais diferenças das novas regras para o mecanismo já previsto na LPI são:
(i) inclusão da possibilidade de licenciamento compulsório de pedidos de patente;
(ii) a fixação de royalties em 1,5% sobre o preço líquido de venda para remuneração ao detentor da patente, podendo ser ajustado caso a caso; e
(iii) torna o procedimento mais transparente, determinando, por exemplo, que o Poder Executivo apresente previamente uma lista de patentes/pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória.
Ademais, o art. 71 da LPI já prevê o licenciamento compulsório nos casos de emergência nacional ou interesse público. A nova lei amplia as hipóteses legais do licenciamento compulsório, que também poderá ser adotado nos casos de calamidade pública de âmbito nacional, além de incluir o art. 71-A, que prevê o licenciamento de patentes ou pedidos de patentes de produtos destinados à exportação para países com capacidade de produção insuficiente ou nula no setor farmacêutico.
É importante salientar que, em princípio, esse licenciamento compulsório não será aplicado no momento atual para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, uma vez que as vacinas estão sendo devidamente fornecidas pelos parceiros internacionais.
Por motivos de interesse público, o presidente da República vetou os dispositivos que obrigavam ao detentor da patente efetuar a transferência de know-how e a fornecer os insumos de medicamentos e vacinas.
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