Em processo administrativo, o INPI anulou o registro da marca mista “São Lourenço da Serra”, com base na anterioridade das marcas mistas “São Lourenço”, também paraserviços de envasamento de água mineral.A1ª instânciajudicial confirmou o entendimento do INPI ea autora foi condenadaa cessar o uso da expressão “São Lourençoda Serra”, sob pena de multa.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª região1autorizou a coexistência das marcas porque “São Lourenço” e “São Lourenço da Serra” são municípios do estado de Minas Gerais e, portanto, nenhuma pessoa física ou jurídica deveria deter exclusividade sobre o uso desses nomes como marca. Além disso, os elementos figurativos das marcas lhes assegurariam suficiente distintividade e eliminariam o risco de confusão do consumidor.
Assim, o registro de marca da autora foi declarado válido, masconstando em apostila a ausência de exclusividade sobre os elementos nominativos.
1Processo: 0005685-45.2013.4.03.6100